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COMO FAZER INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
COMO FAZER INVENTÁRIO EM CARTÓRIO
Os primeiros passos do inventário são a escolha de um Cartório de Notas onde será realizado todo o procedimento e a contratação de um advogado, que é obrigatória e pode ser comum ou individual para cada herdeiro ou interessado.
Nomeação do inventariante
A família deve nomear um inventariante, que será a pessoa que administrará os bens do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido). Ele ficará responsável por encabeçar todo o processo e pagar eventuais dívidas, por exemplo. “O inventariante costuma ser a esposa ou o filho”, afirma Rodrigo Barcellos.
Levantamento das dívidas e dos bens
Após o início do processo, o tabelião levanta as eventuais dívidas deixadas pelo falecido. Conforme Barcellos explica, todas as dívidas devem ser quitadas com o patrimônio do falecido, até que os débitos se esgotem ou até o limite da herança.
Para verificar a existência ou ausência de pendências, o cartório reúne as certidões negativas de débito, documentos que atestam que o falecido não deixou dívidas em quaisquer esferas públicas.
É preciso reunir também as dívidas com credores particulares. Se elas não forem declaradas, podem acabar aparecendo. Mesmo se não constarem no inventário, depois o credor pode ir atrás do herdeiro.
Além das dívidas, a família deve informar todos os bens deixados pelo falecido para que sejam reunidos, pelo tabelião ou pelo advogado, os documentos de posse atualizados, como matrículas de registro de imóveis, o Documento Único de Transferência (DUT) dos carros, etc. Se não houver irregularidades sobre os bens, como ônus ou ausência de algum registro, o procedimento é bem simples.
Pagamento do imposto
Para que o processo do inventário seja finalizado e oficializado no cartório, é preciso pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), imposto estadual cuja alíquota varia de estado para estado, podendo chegar a até 8%.
A grande dificuldade do inventário extrajudicial é o pagamento do ITCMD, porque ele que só acontece se estiver tudo resolvido.
O inventariante, com o auxílio do advogado ou tabelião, deve preencher a declaração do ITCMD no site da Secretaria da Fazenda do seu estado. O documento funciona como um resumo dos bens deixados, dos herdeiros envolvidos e dos valores a serem pagos.
Por isso, nesta fase, a divisão de bens já deve ter sido acordada com a família, os registros e certidões negativas devem ter sido providenciados, e as informações sobre os herdeiros e a partilha devem ter sido reunidas.
O imposto é calculado sobre o valor venal dos bens. Por isso, no preenchimento da declaração do ITCMD são informados os valores de mercado de cada bem. No caso dos imóveis, por exemplo, o valor informado é aquele que aparece no carnê do IPTU.
Após preenchida a declaração, o sistema emite uma guia de recolhimento do imposto para cada herdeiro, já com o valor que cada um deve pagar.
Divisão dos bens
Como o inventário extrajudicial parte do pressuposto de que os familiares concordam com a forma como foi feita a partilha, a função do advogado e do tabelião é apenas de explicar à família quais são os direitos de cada herdeiro, o que fica explicitado na declaração do ITCMD.
O ideal é sempre conseguir um acordo no qual cada um fique com uma coisa sozinho. Se o patrimônio for de duas casas de 50 mil reais, fica um imóvel de 50 mil reais para um filho e outro imóvel de 50 mil reais para outro, por exemplo.
Porém, em muitos casos a parte que cabe a cada herdeiro não corresponde exatamente ao valor de cada bem. Quando for assim, na declaração de ITCMD e no inventário deve constar as condições diferentes de partilha. Por exemplo, que cada filho ficará com 50% de um imóvel e que posteriormente definirão o que vão fazer com ele – se vão vendê-lo e dividir o dinheiro ou se um vai vender sua parte ao outro.
Encaminhamento da minuta
Com a declaração do ITCMD finalizada e todos os documentos reunidos, o cartório ou o advogado envia a minuta da escritura, que é um esboço do inventário, à procuradoria estadual.
Em muitos casos, os cartórios entregam o serviço pronto para o advogado só assessorar o procedimento, mas alguns advogados se empenham e fazem a minuta também”, afirma Rogério Bacellar, presidente da Anoreg.
A procuradoria então avalia as informações, conferindo sobretudo as declarações dos bens do espólio e seus valores para que não haja erro no cálculo do imposto, e autoriza a realização da escritura do inventário. Esse processo demora cerca de 15 dias, segundo Bacellar.
Lavratura da Escritura
Depois de recebida a autorização da procuradoria e entregue toda a documentação, é agendada no cartório uma data para a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo tabelião, que encerra o processo.
Todos os herdeiros e respectivos advogados devem estar presentes, munidos de uma série de documentos (veja a lista completa), tais como: a certidão de óbito; documentos de identidade das partes e do autor da herança; as certidões do valor venal dos imóveis; certidão de regularidade do ITCMD etc.
Registro dos bens nos nomes dos herdeiros
Se houver imóveis envolvidos na partilha, os herdeiros devem levar a certidão do inventário aos Cartórios de Registros de Imóveis onde estão matriculados os imóveis para que ocorra a transferência da propriedade.
“Feito o inventário, os bens deixam de ser dos mortos e passam a ser dos herdeiros, que devem ir aos respectivos cartórios e registrar a posse dos bens”, explica o presidente do IBDFAM.
A certidão do inventário, portanto, poderá ser apresentada ao Detran para a transferência de propriedade de veículos, e às repartições públicas e empresas para regularizar a nova propriedade do titular dos bens, direitos e ações.
Prazo
Segundo o artigo 983 do Código de Processo Civil, o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão (falecimento).
Mas, conforme afirma o presidente da Anoreg, o prazo é dificilmente cumprido na prática. “Pelo Código de Processo Civil existe o prazo de 60 dias, mas ele não é cumprido e não tem muita jurisdição sobre isso. Muitas famílias procuram o advogado depois de seis meses e até hoje eu nunca vi nenhum juiz estipular multas por isso”, diz.
Existem também prazos para o pagamento do ITCMD, que variam de acordo com o estado. Em São Paulo, por exemplo, se a declaração do ITCMD não for feita dentro de 60 dias após a data do óbito, o imposto é calculado com o acréscimo de multa equivalente a 10% do valor do tributo, e se o atraso exceder 180 dias, a multa é de 20%.
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